Apresentação
O meio ambiente está diretamente ligado a vida humana e não há como dissociá-los. No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação do Estado, de forma a determinar limites e a preservar o bem comum. A Constituição Federal alçou a direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos formam o tripé do chamado desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade cobiçada.
A Resolução Conama 237/97 define o licenciamento ambiental como: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o equilíbrio entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Para obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo esse ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos estados e/ou os órgãos municipais de meio ambiente.
O processo de licenciamento ambiental poderá variar em virtude das características do empreendimento, da sua localização e, em virtude dos procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente em cada caso. É possível identificar, no entanto, uma série de elementos comuns à maioria dos licenciamentos ambientais, que servem como orientação para o empreendedor, ainda que, em cada caso, seja necessária uma análise pontual a fim de que as ações previstas sejam adaptadas às necessidades da situação concreta.